Entidade recomenda que conste se o proprietário rural é
contribuinte dos novos impostos da Reforma Tributária.
Comuns no meio rural, contratos de arrendamento e de
parceria têm diferenças que exigem atenção. No arrendamento, o proprietário
atua como “locador” das terras, recebendo um valor fixo por seu uso, enquanto
na parceria ele é “sócio” do produtor, dividindo lucros e riscos. O assunto fez
parte da reunião, nesta quarta-feira (26), da Comissão Técnica (CT) de Cereais,
Fibras e Oleaginosas do Sistema FAEP.
“O que está descrito no contrato deve condizer com a
realidade, para garantir a segurança jurídica do negócio. Todo contrato rural
tem implicações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Por isso, nossos
produtores rurais precisam estar atentos aos detalhes”, observa Ágide Eduardo
Meneguette, presidente do Sistema FAEP.
O contrato deve conter informações como dados do contratante
e do imóvel, tipo de exploração, destinação do imóvel (ou bens), prazo de
duração, data e assinaturas. Se for arrendamento, é preciso descrever o preço e
forma de pagamento; já nos casos de parceria, deve-se estabelecer as condições
de partilha dos lucros e prejuízos.
“No arrendamento, os rendimentos devem ser tributados como
aluguéis, separados da atividade rural. Já nas parcerias, cada um é tributado
quando apresentar o Imposto de Renda”, afirma Eleutério Czornei, técnico do
Departamento Jurídico do Sistema FAEP.
Reforma Tributária
A implementação da Reforma Tributária não implica em
alterações nos contratos agrícolas. No entanto, segundo Czornei, é recomendado
que neles sejam incluídas cláusulas especificando se o proprietário se enquadra
ou não como contribuinte dos novos impostos — Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
“O objetivo é conferir maior segurança aos produtores
rurais, que já informarão no contrato de quem é a responsabilidade pelo
recolhimento do Imposto de Renda”, diz o técnico do Sistema FAEP.
Isso ocorre porque a definição sobre a condição de
contribuinte determina quem deverá apurar e recolher o IBS e a CBS na
transação. Ao explicitar essa informação no documento, fica previamente
estabelecido de quem é a obrigação fiscal perante o fisco, evitando
ambiguidades sobre a responsabilidade tributária entre as partes.
O Sistema FAEP também indica que os produtores rurais façam
a simulação, na calculadora disponível no site da Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil (CNA), para conferir se é vantajoso ser contribuinte do
IBS e do CBS. Todo produtor rural pessoa física com receita bruta anual
superior a R$ 3,6 milhões é considerado contribuinte obrigatório desses
tributos. Quem tem receita inferior pode optar.
O produtor optante poderá deduzir o valor dos tributos pagos
na compra de insumos e equipamentos do montante final de impostos devidos na
venda de sua produção. Esse mecanismo impede que o tributo seja pago mais de
uma vez ao longo da cadeia produtiva, reduzindo o custo final do negócio.
“Apenas 5% dos produtores do Paraná são contribuintes
obrigatórios”, diz Czornei. “Os demais devem avaliar. Pode ser vantajoso
porque, para o contribuinte, todos os impostos incidentes, como ICMS sobre
maquinário ou sementes, por exemplo, vão ser creditados automaticamente”, diz.
Fonte: FAEP










